Comentário do Blog: Ao final desta publicação está o link para o artigo completo, que considero um oportuno elemento de estudo e pesquisa. A intenção é que este conteúdo conduza o leitor a leitura do todo. Aqui no Blog estão partes da Introdução constante no Artigo "... que analisa o conteúdo e significado dos institutos jurídicos da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, tendo em vista a crescente utilização e importância deles no atual estágio do Estado Democrático de Direito."
Com o passar do tempo, observou-se que o Estado não era o único que poderia lesar os direitos dos indivíduos, mas também os particulares causariam, eventualmente, ameaças a tais direitos. Surgiu, como se verá mais adiante, inicialmente na Alemanha, uma corrente teórica que entendia serem aplicáveis os direitos fundamentais[1] não só nas relações verticais, entre Estado e indivíduo, mas também nas relações horizontais existentes entre os particulares.
Hodiernamente, é sabido que os grupos privados são detentores de poderes ideológicos, econômicos e políticos. Sarmento (2004), analisando o contexto do Estado pós-social, ensina que:
“(…) se no Estado Social o público avançara sobre o privado, agora ocorre o fenômeno inverso, com a privatização do público. Público e privado cada vez mais se confundem e interpenetram, tornando-se categorias de difícil apreensão neste cenário de enorme complexidade. Numa sociedade desigual como a brasileira, com baixo nível de mobilização política, onde o Estado sempre esteve privatizado, eis que instrumentalizado em prol dos interesses privados das elites, o processo descrito encerra graves riscos. Teme-se que o Estado se torne flexível para alguns, mas que continue muito duro com os outros; que a administração seja consensual para os que têm algum poder, mas imperativa e fria para os que não têm poder nenhum”[2].
Infere-se do cenário colacionado acima que, atualmente, foram maximizadas as situações em que particulares geram pressões a outros indivíduos, ocasionando, com isso, maiores chances de se desrespeitar os direitos fundamentais nas relações horizontais.
Destarte, como será explicado em momento oportuno, desenvolveram-se diversas teorias para justificar a aplicação e os efeitos dessas pretensões essenciais nas relações inter-privadas, posto que possuem, essas últimas, a peculiaridade em que ambas as partes são detentoras daqueles direitos. Nesse cenário, faz-se importante contra-balancear a vigência dessas pretensões e o princípio da autonomia da vontade.
Contudo, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana possui conexões com os direitos fundamentais e que os operadores do direito tentam ou tentarão fazer uso, cada vez mais, dessas pretensões constitucionais. Todavia, a utilização incorreta desses institutos poderá causar banalização e descrédito dos mesmos. Como bem destacou Sarmento (2004):
“Os direitos fundamentais, que constituem, ao lado da democracia, a espinha dorsal do constitucionalismo contemporâneo, não são entidades etéreas, metafísicas, que sobrepairam ao mundo real. Pelo contrário, são realidades históricas, que resultam de lutas e batalhas travadas no tempo, em prol da afirmação da dignidade humana”[3].
O presente artigo abordará os âmbitos e limites conceituais da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. O cerne é contribuir para uma interpretação correta e sintonizada com o atual estágio do Estado Democrático de Direito, em observação à relevância desses institutos.
............................................................................................................................... Silva (2008) entende que, os principais efeitos da constitucionalização são: 1) as normas constitucionais tornam-se, progressivamente, o fundamento comum dos diversos ramos do direito; 2) a CR/88 passa a ser vista como norma de referência, isto é, eixo essencial da ordem jurídica; e, 3) a distinção entre direito público e direito privado é relativizada.
Paralelamente ao cenário acima, surge a chamada eficácia horizontal das pretensões essenciais, que não deixa de ser uma das facetas da constitucionalização do direito. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais tem sua gênese na sociedade alemã, sob a denominação de Drittwirkung der Grundrechte, em meados do século passado, conforme Steinmetz (2004) e Silva (2008).
O estudo da aplicação das pretensões constitucionais nas relações horizontais ou entre particulares compreende, principalmente, a análise da vinculação das pessoas físicas ou jurídicas aos direitos fundamentais e seus efeitos sobre a autonomia da vontade. Sobre esse novo cenário, Canotilho (2003) lança um questionamento importante, qual seja: as regras constitucionais criadoras de direitos, liberdades e garantias (e pretensões análogas) devem ou não ser necessariamente observadas e respeitadas pelas pessoas privadas, quando ensejam relações jurídicas com diversos sujeitos jurídicos de mesma natureza?
Algumas teorias tentam explicar melhor a questão, na esteira dos ensinamentos de Sarlet (2007b).
Primeiramente, destaca-se a teoria da eficácia direta ou imediata. Os seguidores dessa corrente, expõem que os direitos fundamentais assumiriam a condição de direitos subjetivos constitucionais, para vincularem diretamente os particulares em suas relações jurídicas privadas, inclusive para condicionar e restringir o exercício da autonomia da vontade. Para essa linha teórica, não há necessidade de mediação estatal, tanto legislativa, como judicial, para que as pretensões constitucionais possam ter aplicação nas relações jurídicas travadas entre os particulares. De acordo com Sarlet (2007b), essa teoria entende que:
“A concepção de uma vinculação direta dos particulares aos direitos fundamentais encontra respaldo no argumento segundo o qual, em virtude de os direitos fundamentais constituírem norma expressando valores aplicáveis para toda a ordem jurídica, como decorrência do princípio da unidade da ordem jurídica, bem como em virtude do postulado da força normativa da Constituição, não se poderia aceitar que o Direito Privado viesse a formar uma espécie de gueto à margem da Constituição, não havendo como admitir uma vinculação exclusivamente do Poder Público aos direitos fundamentais”[22].
Sarlet (2007b) lembra que Nipperdey – um dos seguidores dessa teoria – chegava a afirmar que “uma negativa da vinculação direta dos particulares acabaria atribuindo às normas de direitos fundamentais cunho meramente declaratório”[23].
rgiram muitas críticas sobre essa corrente, mormente porque no ordenamento jurídico brasileiro não há um preceito constitucional que vincule expressamente os particulares às normas fundamentais. A CR/88 limitou-se, no art. 5º, § 1º, a declarar que tais normas teriam aplicabilidade imediata. Não restou positivado na CR/88, de forma expressa, quem seria o destinatário das obrigações decorrentes das normas jus fundamentais.
Como bem ressaltado por Martins (2009), as críticas direcionadas a teoria.................................
“Em 1950, Erich Luth, diretor do Clube de Imprensa de Hamburgo, sustentou boicote público contra o filme Amada Imortal, dirigido pelo cineasta Veit Harlan, que havia produzido filme de cunho notoriamente anti-semita, durante a ditadura nazista. ................................................ ...............................................................................................................................................................................................................O Tribunal Constitucional, por sua vez, acolheu o recurso, argumentando que os tribunais civis podem lesar o direito fundamental de livre manifestação de opinião, aplicando regras de direito privado. Entendeu a Corte que o Tribunal Estadual desconsiderou o significado do direito fundamental.
O princípio em tela, em relação às pretensões essenciais, pode assumir, mas apenas em certo sentido, a feição de lex generalis, até mesmo porque uma agressão a determinado direito fundamental, simultaneamente, poderá constituir ofensa ao seu conteúdo em dignidade.
Finalmente, a relação entre a dignidade da pessoa humana e as demais normas de direitos fundamentais não podem ser qualificada como de cunho subsidiário. A relação entre a dignidade e as pretensões constitucionais públicas subjetivas é sui generis, visto que a primeira assume, simultaneamente, a função de elemento e medida das segundas. Uma violação de um direito fundamental ofenderá, necessariamente, a dignidade dos seres humanos[65].
Considerações finais: O Estado Democrático de Direito exige a garantia dos direitos fundamentais e, para tanto, deve estar centrado na dignidade da pessoa humana, já que os direitos são postos a serviço da realização do homem como pessoa. Nessa perspectiva, a dignidade da pessoa humana deve figurar como valor jurídico supremo, pois ela é a base das pretensões essenciais e o fundamento de uma constituição operante.
É certo que o desrespeito à vida, à integridade física e moral do ser humano, às condições mínimas a uma existência digna, ao reconhecimento e aplicação dos direitos fundamentais, somente contribuirão para a “desmoralização” da dignidade da pessoa humana e, nesse contexto, o indivíduo estará fadado a abusos e injustiças sociais.
Infelizmente, o Brasil ainda não aprendeu a exercer satisfatoriamente a dignidade da pessoa humana e, frequentemente, as pretensões subjetivas constitucionais não são concretizadas na prática.
O entendimento simplista de que o conceito de dignidade da pessoa humana é algo perdido e vazio deve ser rechaçado, pois tal pensamento servirá apenas para menosprezar a real importância do instituto, além de contribuir para o voluntarismo hermenêutico arbitrário a ser perpetrado pelo Poder Judiciário.
Os juristas não devem invocar a dignidade da pessoa humana de modo inflacionário, porque isso acarreta a sua desvalorização. Os operadores do direito devem conhecer o conteúdo e o alcance da dignidade da pessoa humana e os seus pontos de contato com os direitos fundamentais.
Tais objetivos também poderão contribuir na tarefa de se interpretar, em um caso concreto, o princípio da dignidade da pessoa humana, dada a conexão entre os institutos, principalmente a premissa de que os direitos fundamentais são concretizações da dignidade da pessoa humana.
É fato que, atualmente, tem-se elevado o valor jurídico e o grau de importância atribuído à dignidade da pessoa humana e às pretensões constitucionais, isso, conseqüentemente, faz com que se torne cada vez mais triviais a alegação desses institutos no mundo jurídico.
Percebe-se que, a cada dia, o estudo aprofundado, a compreensão, o desenvolvimento e a aplicação da dignidade da pessoa humana tornam-se mais essenciais para toda a sociedade.
Face ao exposto, é de suma importância que a dignidade da pessoa humana não seja tratada pelos operadores do direito com arbitrariedade, com interpretações e aplicações infundadas, pois isso contribuirá para a sua banalização e perda do seu real significado, além de gerar um cenário de insegurança jurídica, o que é totalmente contrário ao seu propósito. Por:
Magno Federici Gomes - Pós-doutor em Direito Público e Educação pela Universidade Nova de Lisboa-Portugal. Pós-doutor em Direito Civil e Processual Civil, Doutor em Direito e Mestre em Direito Processual, pela Universidad de Deusto-Espanha. Mestre em Educação pela PUC Minas. Professor Adjunto da PUC Minas.
Frederico Oliveira Freitas - Mestre em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos Pós-Graduado em Direito Público pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais Pós-Graduado em Docência e Gestão do Ensino Superior pela PUC/MG Professor das Faculdades de Direito Arnaldo Janssen Professor do curso de Pós-Graduação da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Advogado
Em:01/10/20210 Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/direitos-fundamentais-e-dignidade-humana/
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